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Artigo 14 da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 174 de 12 de dezembro de 1977

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Art. 14

A Fundação Estadual de Assistência e Bem-Estar do Ancião amparará os anciãos carentes de recursos econômicos, bem como àqueles que os possuam e dela se queiram beneficiar, na forma determinada pelos seus estatutos.