Artigo 14 da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 174 de 12 de dezembro de 1977
Acessar conteúdo completoArt. 14
A Fundação Estadual de Assistência e Bem-Estar do Ancião amparará os anciãos carentes de recursos econômicos, bem como àqueles que os possuam e dela se queiram beneficiar, na forma determinada pelos seus estatutos.