Artigo 11 da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 174 de 12 de dezembro de 1977
Acessar conteúdo completoArt. 11
Dentro do prazo de 90 (noventa) dias, a partir da publicação desta Lei, o Governador do Estado do Rio de Janeiro aprovará os Estatutos da Fundação Estadual de Assistência e Bem-Estar do Ancião (FEABEAN) e baixará os atos regulamentares estabelecendo o regime financeiro, a organização administrativa, o sistema de funcionamento, as finalidades da Fundação Estadual de Assistência e Bem-Estar do Ancião, obedecidas as determinações legais.