Artigo 15 da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 174 de 12 de dezembro de 1977
Acessar conteúdo completoArt. 15
Os anciãos que dispuserem de recursos econômicos contribuirão, quando recorrerem à Fundação Estadual de Assistência e Bem-Estar do Ancião (FEABEAN) na forma prevista em seus estatutos.