Artigo 8º da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 174 de 12 de dezembro de 1977
Acessar conteúdo completoArt. 8º
As despesas de pessoal da Fundação Estadual de Assistência e Bem-Estar do Ancião não poderão exceder de 30 (trinta por cento) da sua receita global.