Artigo 2º da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 174 de 12 de dezembro de 1977
Acessar conteúdo completoArt. 2º
A Fundação Estadual de Assistência e Bem-Estar do Ancião tem a finalidade de formular uma política assistencial a ser desenvolvida pelo Poder Executivo visando a integração social, o bem-estar, o amparo e a proteção do ancião, através de medidas indispensáveis à consecução dos objetivos do órgão.