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Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 10415 de 11 de junho de 2024

ESTABELECE A POLÍTICA ESTADUAL DE PROTEÇÃO DOS DIREITOS DA PESSOA COM TRANSTORNO DO DESENVOLVIMENTO DA LINGUAGEM (TDL).

Publicado por Governo do Estado do Rio de Janeiro

Rio de Janeiro, 10 de junho de 2024.


Art. 1º

Esta lei estabelece a Política Estadual de Proteção dos Direitos da Pessoa com Transtorno do Desenvolvimento da Linguagem (TDL).

Art. 2º

Para fins de aplicação desta lei, entende-se como pessoa com transtorno do desenvolvimento da linguagem toda pessoa com dificuldade idiopática, sem condições biomédicas, que justifiquem o quadro em adquirir, desenvolver e usar funcionalmente a linguagem oral, impactando no processamento, compreensão e expressão de sua própria língua, podendo estar associado a outras condições de neurodesenvolvimento que não tem relação causal com o quadro, mas impactam no desempenho e na interação social do indivíduo com seus pares e comunidade social, sendo este quadro permanente e não transitório.

Art. 3º

A pessoa com transtorno do desenvolvimento de linguagem será considerada pessoa com deficiência, para todos os efeitos legais.

Parágrafo único

A avaliação da deficiência, quando necessária, será biopsicossocial, realizada, preferencialmente, por equipe multiprofissional e interdisciplinar e considerará:

I

os impedimentos nas funções e nas estruturas do corpo;

II

os fatores socioambientais, psicológicos e pessoais;

III

a limitação no desempenho de atividades;

IV

a restrição de partição.

Art. 4º

São objetivos da Política Estadual de Proteção dos Direitos das pessoas com TDL:

I

a intersetorialidade no desenvolvimento das ações e das políticas; e no atendimento;

II

a participação da comunidade na formulação de políticas públicas e o controle social da sua implantação, acompanhamento e avaliação;

III

a atenção integral às necessidades de saúde, objetivando o diagnóstico precoce, o atendimento multiprofissional e o acesso a medicamentos e nutrientes;

IV

a responsabilidade do poder público quanto à informação pública relativa ao transtorno e suas implicações;

V

o incentivo à formação e à capacitação de profissionais especializados no atendimento, bem como a pais e responsáveis;

VI

o estímulo à pesquisa científica, com prioridade para estudos epidemiológicos tendentes a dimensionar a magnitude e as características do TDL no Estado;

VII

o estímulo à inserção no mercado de trabalho, observadas as peculiaridades da deficiência e as disposições da Lei nº 8.069, de 13 de julho de 1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente);

VIII

estimular, na área de saúde, a criação de parcerias público- privadas para formação de equipes multidisciplinares composta por médico, fonoaudiólogo, fisioterapeuta, terapeuta ocupacional, psicólogo, psicomotricista, psicopedagogo, musicoterapeuta, nutricionista e outros profissionais necessários, com vistas à oferta de tratamento mais completo.

Art. 5º

São direitos da pessoa com transtorno do desenvolvimento da linguagem aqueles assegurados pela Constituição Federal e nas demais leis que tratam da pessoa com deficiência.

Art. 6º

Fica autorizada a criação de aplicativo para o Mapeamento da pessoa com transtorno do desenvolvimento da linguagem no Estado do Rio de Janeiro.

Parágrafo único

O aplicativo de que trata o caput poderá ser desenvolvido em parceria com as universidades públicas do Estado do Rio de Janeiro.

Art. 7º

O Estado poderá realizar censo quadrienal, podendo utilizar os dados do mapeamento previsto nesta lei.

Art. 8º

O Poder Público poderá fomentar parcerias com entidades e instituições, públicas ou privadas, com vistas à promoção de atividades para a consecução dos objetivos previstos nesta lei.

Art. 9º

A empresa localizada no Estado do Rio de Janeiro com 100 (cem) ou mais empregados deverá observar o disposto no Artigo 93 da Lei Federal nº 8.213, de 24 de julho de 1991, de modo a fomentar a empregabilidade de benefícios reabilitados a pessoas com deficiência, inclusive às pessoas com transtorno do desenvolvimento da linguagem, desde que habilitados.

Art. 10º

A pessoa com transtorno do desenvolvimento da linguagem não será submetida a tratamento desumano ou degradante, não será privada de sua liberdade ou do convívio familiar e nem sofrerá discriminação por motivo da deficiência.

Art. 11

À mãe, quando tiver dedicação integral ao cuidado da pessoa com transtorno do desenvolvimento da linguagem, poderá ter assegurada a prioridade no atendimento psicossocial no Sistema de Saúde do Estado e no Sistema Único de Saúde (SUS).

Art. 12

Os hospitais e clínicas da rede pública de saúde poderão adotar medidas de forma a priorizar o atendimento ambulatorial necessários às pessoas com TDL.

Art. 13

O órgão responsável pelas políticas públicas de educação do Estado poderá proporcionar capacitação aos profissionais da educação no atendimento à pessoa com transtorno do desenvolvimento da linguagem.

Art. 14

O órgão responsável pelas políticas públicas de saúde do Estado poderá proporcionar capacitação aos profissionais da saúde, pais, responsáveis e acompanhantes sobre os cuidados com a pessoa com transtorno do desenvolvimento da linguagem, de acordo com os protocolos clínicos existentes.

Art. 15

O corpo docente das escolas públicas e privadas, que possuam alunos com TDL, quando detectada a necessidade, deverá ter equipe multiprofissional nas unidades escolares, nos moldes da legislação vigente, com adequada especialização, e adotará orientações pedagógicas individualizadas, bem como professores do ensino regular capacitados para a integração na classe comum.

Art. 16

A criança e adolescente com TDL tem direito à matrícula georreferenciada na escola mais próxima de sua residência na rede pública e gratuita de ensino.

Art. 17

As atividades curriculares e extracurriculares e o período de alimentação na rede estadual de ensino poderão ser adaptados e executados, observando-se as seguintes características da pessoa com transtorno do desenvolvimento da linguagem:

I

obstáculos funcionais na linguagem, que impactam na comunicação e na vida diária;

II

impactos emocionais e sociais;

III

dificuldades na vida acadêmica nas áreas específicas do conhecimento;

IV

coexistências associadas.

Art. 18

Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.


CLAUDIO CASTRO

Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 10415 de 11 de junho de 2024