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Artigo 3º da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 10415 de 11 de junho de 2024

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Art. 3º

A pessoa com transtorno do desenvolvimento de linguagem será considerada pessoa com deficiência, para todos os efeitos legais.

Parágrafo único

A avaliação da deficiência, quando necessária, será biopsicossocial, realizada, preferencialmente, por equipe multiprofissional e interdisciplinar e considerará:

I

os impedimentos nas funções e nas estruturas do corpo;

II

os fatores socioambientais, psicológicos e pessoais;

III

a limitação no desempenho de atividades;

IV

a restrição de partição.