Artigo 7º da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 10415 de 11 de junho de 2024
Acessar conteúdo completoArt. 7º
O Estado poderá realizar censo quadrienal, podendo utilizar os dados do mapeamento previsto nesta lei.
O Estado poderá realizar censo quadrienal, podendo utilizar os dados do mapeamento previsto nesta lei.