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Artigo 12 da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 10415 de 11 de junho de 2024

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Art. 12

Os hospitais e clínicas da rede pública de saúde poderão adotar medidas de forma a priorizar o atendimento ambulatorial necessários às pessoas com TDL.

Art. 12 da Lei Estadual do Rio de Janeiro 10415 /2024