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Artigo 2º da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 10415 de 11 de junho de 2024

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Art. 2º

Para fins de aplicação desta lei, entende-se como pessoa com transtorno do desenvolvimento da linguagem toda pessoa com dificuldade idiopática, sem condições biomédicas, que justifiquem o quadro em adquirir, desenvolver e usar funcionalmente a linguagem oral, impactando no processamento, compreensão e expressão de sua própria língua, podendo estar associado a outras condições de neurodesenvolvimento que não tem relação causal com o quadro, mas impactam no desempenho e na interação social do indivíduo com seus pares e comunidade social, sendo este quadro permanente e não transitório.

Art. 2º da Lei Estadual do Rio de Janeiro 10415 /2024