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Artigo 6º da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 10415 de 11 de junho de 2024

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Art. 6º

Fica autorizada a criação de aplicativo para o Mapeamento da pessoa com transtorno do desenvolvimento da linguagem no Estado do Rio de Janeiro.

Parágrafo único

O aplicativo de que trata o caput poderá ser desenvolvido em parceria com as universidades públicas do Estado do Rio de Janeiro.

Art. 6º da Lei Estadual do Rio de Janeiro 10415 /2024