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Artigo 9º da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 10415 de 11 de junho de 2024

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Art. 9º

A empresa localizada no Estado do Rio de Janeiro com 100 (cem) ou mais empregados deverá observar o disposto no Artigo 93 da Lei Federal nº 8.213, de 24 de julho de 1991, de modo a fomentar a empregabilidade de benefícios reabilitados a pessoas com deficiência, inclusive às pessoas com transtorno do desenvolvimento da linguagem, desde que habilitados.