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Artigo 10º da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 10415 de 11 de junho de 2024

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Art. 10º

A pessoa com transtorno do desenvolvimento da linguagem não será submetida a tratamento desumano ou degradante, não será privada de sua liberdade ou do convívio familiar e nem sofrerá discriminação por motivo da deficiência.

Art. 10º da Lei Estadual do Rio de Janeiro 10415 /2024