Artigo 10º da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 10415 de 11 de junho de 2024
Acessar conteúdo completoArt. 10º
A pessoa com transtorno do desenvolvimento da linguagem não será submetida a tratamento desumano ou degradante, não será privada de sua liberdade ou do convívio familiar e nem sofrerá discriminação por motivo da deficiência.