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Artigo 17 da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 10415 de 11 de junho de 2024

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Art. 17

As atividades curriculares e extracurriculares e o período de alimentação na rede estadual de ensino poderão ser adaptados e executados, observando-se as seguintes características da pessoa com transtorno do desenvolvimento da linguagem:

I

obstáculos funcionais na linguagem, que impactam na comunicação e na vida diária;

II

impactos emocionais e sociais;

III

dificuldades na vida acadêmica nas áreas específicas do conhecimento;

IV

coexistências associadas.

Art. 17 da Lei Estadual do Rio de Janeiro 10415 /2024