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Artigo 15 da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 10415 de 11 de junho de 2024

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Art. 15

O corpo docente das escolas públicas e privadas, que possuam alunos com TDL, quando detectada a necessidade, deverá ter equipe multiprofissional nas unidades escolares, nos moldes da legislação vigente, com adequada especialização, e adotará orientações pedagógicas individualizadas, bem como professores do ensino regular capacitados para a integração na classe comum.

Art. 15 da Lei Estadual do Rio de Janeiro 10415 /2024