Lei Estadual do Paraná nº 7058 de 27 de Dezembro de 1978
Estima a Receita e Fixa a Despesa do Estado do Paraná para o Exercício Financeiro de 1979.
A Assembléia Legislativa do Estado do Paraná decretou e eu sanciono a seguinte lei:
Publicado por Governo do Estado do Paraná
Art. 1º
O Orçamento Geral do Estado para o Exercício Financeiro de 1979 discriminado pelos anexos integrantes desta Lei, elaborado de acordo com a Seção V do Capítulo III do Título I da Emenda Constitucional nº 3 do Estado do Paraná, estima a Receita em Cr$ 27.555.680.300,00 (vinte e sete bilhões, quinhentos e cinqüenta e cinco milhões, seiscentos e oitenta mil e trezentos cruzeiros) e fixa a Despesa em igual importância.
Art. 2º
A Receita será realizada mediante a arrecadação de tributos, rendas e outras Receitas Correntes e de Capital, na forma da legislação vigente e das especificações constantes do Anexo I, de acordo com o seguinte desdobramento. 1. RECEITAS DE RECOLHIMENTO CENTRALIZADO 1.1 - RECEITAS CORRENTES Cr$17.526.800.000,00 Receita Tributária Cr$15.593.300.000,00 Receita Patrimonial Cr$252.500.000,00 Receita Industrial Cr$12.000.000,00 Transferências Correntes Cr$1.027.000.000,00 Receitas Diversas Cr$642.000.000,00 1.2 - RECEITAS DE CAPITAL Cr$4.473.200.000,00 Operações de Crédito Cr$3.000.000.000,00 Alienação de Bens Móveis e Imóveis Cr$12.000.000,00 Transferências de Capital Cr$1.461.200.000,00 TOTAL Cr$22.000.000.000,00 2. RECEITAS DE RECOLHIMENTO DESCENTRALIZADO (Exclusive Transferências do Tesouro do Estado) 2.1 - RECEITAS CORRENTES Cr$3.113.150.300,00 2.2 - RECEITAS DE CAPITAL Cr$ 2.442.530.000,00 TOTAL Cr$5.555.680.300,00 TOTAL GERAL Cr$27.555.680.300,00
Art. 3º
A Despesa será realizada segundo as discriminações constantes do Anexo II que apresenta a sua composição por fontes de Recursos e por Órgãos, de acordo com o seguinte desdobramento. 1. DESPESAS POR FONTES DE RECURSOS 1.1 - Programação à conta de Recursos do Tesouro Cr$22.000.000.000,00 1.2 - Programação à conta de Recursos de outras Fontes Cr$5.555.680.300,00 TOTAL DAS DESPESAS POR FONTES DE RECURSOS Cr$27.555.680.300,00 2. DESPESAS POR ÓRGÃOS 2.1 - PODER LEGISLATIVO Cr$423.000.000,00 Assembléia Legislativa Cr$265.000.000,00 Tribunal de Contas Cr$158.000.000,00 2.2 - PODER JUDICIÁRIO Cr$692.000.000,00 Tribunal de Justiça Cr$664.000.000,00 Tribunal de Alçada Cr$28.000.000,00 2.3 - PODER EXECUTIVO Cr$20.885.000.000,00 Governadoria Cr$129.289.800,00 Secretaria de Estado do Planejamento Cr$477.486.500,00 Secretaria de Estado das Finanças Cr$2.219.783.800,00 Secretaria de Estado dos Recursos Humanos Cr$95.045.000,00 Secretaria de Estado da Administração Cr$653.264.500,00 Administração Geral do Estado Cr$4.634.362.000,00 Secretaria de Estado da Educação e da Cultura Cr$4.058.305.200,00 Secretaria de Estado da Saúde e do Bem-Estar Social Cr$646.239.700,00 Secretaria de Estado da Segurança Pública Cr$1.663.788.000,00 Secretaria de Estado da Justiça Cr$272.801.000,00 Secretaria de Estado da Agricultura Cr$534.198.500,00 Secretaria de Estado do Interior Cr$781.032.500,00 Secretaria de Estado dos Transportes Cr$4.378.686.000,00 Secretaria de Estado da Indústria e do Comércio Cr$340.717.500,00 2.4 - ENTIDADES VINCULADAS (Recursos Próprios ou Transferências, exclusive Transferências do Tesouro Cr$5.555.680.300,00 TOTAL Cr$27.555.680.300,00
Art. 4º
O Poder Executivo fica autorizado a tomar as medidas necessárias para manter os dispêndios compatíveis com o comportamento da Receita nos termos do Título VI, Capítulo I, da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964, e a realizar operações de crédito por antecipação da receita, mediante a emissão de títulos da dívida pública flutuante e empréstimos bancários, de acordo com o artigo 37 da Emenda Constitucional nº 3 do Estado do Paraná e Resoluções do Senado Federal.
Art. 5º
As Autarquias, Empresas Públicas, Fundações Instituídas pelo Estado e os Órgãos de Regime Especial terão na forma da Lei os seus Orçamentos Próprios aprovados por Decreto do Chefe do Poder Executivo, sendo sua receita constituída pelas rendas próprias, contribuições estaduais e federais e outras receitas correntes e de capital e a despesa classificada de acordo com a discriminação adotada para o Orçamento Geral do Estado.
Parágrafo único
Os Orçamentos Próprios de que trata este artigo, acatadas as disposições do Art. 43. § 1º da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964, poderão ser ajustados pela transposição de parcelas das dotações que os integram:
I
Por Resolução do Secretário de Planejamento, dentro dos seguintes limites e condições:
a
Que o ajustamento não implique em alteração no total de despesas correntes e de capital fixados no Orçamento da Entidade;
b
Que o montante da alteração não seja superior a 20% do total do Orçamento da Entidade;
c
Que da alteração não decorra aumento ou redução no total das despesas custeadas com recursos do Tesouro.
II
Por Decreto do Governador do Estado nos demais casos.
Art. 6º
O Balanço Geral do Estado, deverá atender as exigências da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964; Portarias Federais nº 9 de 28 de janeiro de 1974, nº 20 de 10 de julho de 1974, nº 25, de 14 de julho de 1976, nº 38, de 5 de junho de 1978, nº 15 de 20 de junho de 1978, nºs 19 e 20 de 22 de agosto de 1978 e a execução orçamentária obedecerá às disposições da Lei Estadual nº 6.636, de 29 de novembro de 1974 e no que couber do Decreto-Lei nº 200, de 24 de fevereiro de 1967, com as alterações determinadas pelo Decreto-Lei nº 900, de 29 de setembro de 1969.
Art. 7º
Fica o Poder Executivo autorizado a abrir Créditos Suplementares até o limite de 30% (trinta por cento) sobre o total orçado para a despesa do exercício, servindo como recursos os definidos no Art. 43, da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964.
§ 1º
Serão suplementados pelo valor do excesso de arrecadação apurado sobre a previsão orçamentária, nos termos do Art. 43, §§ 3º e 4º, da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964, os créditos orçamentários que corresponderem à aplicação do produto de receitas vinculadas, bem como as dotações das entidades industriais ou prestadoras de serviços.
§ 2º
Serão dispensados os decretos de abertura de créditos nos casos em que a lei determina a entrega do produto de receitas a Órgãos, Programas ou Fundos em virtude de vinculação.
Art. 8º
A fim de manter atualizados os custos orçamentários de projetos e atividades fica o Poder Executivo autorizado a proceder por Decreto a compensação entre fontes de recursos ordinários, vinculados ou próprios que custeiam os programas de trabalho quando a arrecadação dos vinculados ou próprios ocorrer de modo diferente da previsão.
Art. 9º
Ficam dispensadas de Decreto Executivo as transposições de parcelas de dotações orçamentárias decorrentes da transferência de pessoal de um projeto/atividade para outro, independentemente da Unidade ou Órgão Orçamentário da Administração Direta do Poder Executivo Estadual.
§ 1º
O Chefe do Poder Executivo, poderá delegar a transposição de parcelas referidas no artigo, fixando no ato as condições e limites da delegação.
§ 2º
As movimentações de recursos decorrentes da autorização contida neste artigo não será computada para efeito de limite fixado no artigo 7º.
Art. 10º
O Chefe do Poder Executivo, no interesse da Administração e na forma do artigo 66 da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964, designará por Decreto os Órgãos Centrais que ficarão responsáveis pela movimentação das dotações atribuídas as diversas unidades orçamentárias da administração direta.
Parágrafo único
As iniciativas que objetivem a centralização da movimentação de dotações, deverão, obrigatoriamente tramitar previamente pela Secretaria de Estado do Planejamento para sua aprovação e compatibilização com o processo orçamentário estadual.
Art. 11
As parcelas das dotações de Material de Consumo, Equipamentos e Material Permanente e Aquisição de Terminais Telefonicos das diversas Unidades da Administração Direta do Poder Executivo centralizadas pelo Orçamento no Departamento Estadual de Administração do Material com base nos Arts. 63 a 66 da Lei nº 6636 de 29 de novembro de 1974 deverão ser individualizadas por projeto e atividade nos Quadros de Detalhamento da Despesa.
Parágrafo único
Ao final do exercício o Departamento Estadual de Administração do Material apresentará demonstrativo da despesa executada por projeto/atividade, individualizando os respectivos elementos de despesa e saldos revertidos para o seu Fundo Rotativo, integrando este detalhamento o Balanço da Entidade.
Art. 12
Os créditos especiais autorizados no exercício financeiro de 1978, ao serem reabertos na forma do § 4º do artigo 33 da Constituição Estadual, serão reclassificados em conformidade com as classificações adotadas na presente lei.
Art. 13
Em conformidade com o disposto nos parágrafos 1º, 2º e 3º do Art. 4º da Lei nº 6.842, de 02 de dezembro de 1976, os valores consignados a despesas de Capital no Orçamento Plurianual de Investimentos para o exercício de 1979, ficam atualizados pelos demonstrativos que integram os anexos II e IV da presente Lei.
Parágrafo único
Os recursos programados para o financiamento das despesas de Capital em 1979, compreendidos os de arrecadação direta pelas Sociedades de Economia Mista, totalizam Cr$ 45.576.933.700,00 (quarenta e cinco bilhões, quinhentos e setenta e seis milhões, novecentos e trinta e três mil e setecentos cruzeiros), com a seguinte composição: 1. RECURSOS DO TESOURO Cr$9.459.907.000,00 - Recursos Ordinários Cr$7.692.988.000,00 - Recursos Vinculados Cr$1.766.919.000,00 2. RECURSOS DE OUTRAS FONTES Cr$36.117.026.700,00 - Autarquias, Fundações, Empresas Públicas e Órgãos de R. Especial Cr$3.184.163.700,00 - Sociedades de Economia Mista e Autarquia Interestadual Cr$32.932.863.000,00
Art. 14
Esta Lei, entrará em vigor em 1º de Janeiro de 1979, revogadas as disposições em contrário.
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado