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Artigo 9º, Parágrafo 1 da Lei Estadual do Paraná nº 7058 de 27 de Dezembro de 1978

Estima a Receita e Fixa a Despesa do Estado do Paraná para o Exercício Financeiro de 1979.

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Art. 9º

Ficam dispensadas de Decreto Executivo as transposições de parcelas de dotações orçamentárias decorrentes da transferência de pessoal de um projeto/atividade para outro, independentemente da Unidade ou Órgão Orçamentário da Administração Direta do Poder Executivo Estadual.

§ 1º

O Chefe do Poder Executivo, poderá delegar a transposição de parcelas referidas no artigo, fixando no ato as condições e limites da delegação.

§ 2º

As movimentações de recursos decorrentes da autorização contida neste artigo não será computada para efeito de limite fixado no artigo 7º.

Art. 9º, §1° da Lei Estadual do Paraná 7058 /1978