Artigo 9º da Lei Estadual do Paraná nº 7058 de 27 de Dezembro de 1978
Estima a Receita e Fixa a Despesa do Estado do Paraná para o Exercício Financeiro de 1979.
Acessar conteúdo completoArt. 9º
Ficam dispensadas de Decreto Executivo as transposições de parcelas de dotações orçamentárias decorrentes da transferência de pessoal de um projeto/atividade para outro, independentemente da Unidade ou Órgão Orçamentário da Administração Direta do Poder Executivo Estadual.
§ 1º
O Chefe do Poder Executivo, poderá delegar a transposição de parcelas referidas no artigo, fixando no ato as condições e limites da delegação.
§ 2º
As movimentações de recursos decorrentes da autorização contida neste artigo não será computada para efeito de limite fixado no artigo 7º.