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Artigo 8º da Lei Estadual do Paraná nº 7058 de 27 de Dezembro de 1978

Estima a Receita e Fixa a Despesa do Estado do Paraná para o Exercício Financeiro de 1979.

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Art. 8º

A fim de manter atualizados os custos orçamentários de projetos e atividades fica o Poder Executivo autorizado a proceder por Decreto a compensação entre fontes de recursos ordinários, vinculados ou próprios que custeiam os programas de trabalho quando a arrecadação dos vinculados ou próprios ocorrer de modo diferente da previsão.

Art. 8º da Lei Estadual do Paraná 7058 /1978