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Artigo 13, Parágrafo Único da Lei Estadual do Paraná nº 7058 de 27 de Dezembro de 1978

Estima a Receita e Fixa a Despesa do Estado do Paraná para o Exercício Financeiro de 1979.

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Art. 13

Em conformidade com o disposto nos parágrafos 1º, 2º e 3º do Art. 4º da Lei nº 6.842, de 02 de dezembro de 1976, os valores consignados a despesas de Capital no Orçamento Plurianual de Investimentos para o exercício de 1979, ficam atualizados pelos demonstrativos que integram os anexos II e IV da presente Lei.

Parágrafo único

Os recursos programados para o financiamento das despesas de Capital em 1979, compreendidos os de arrecadação direta pelas Sociedades de Economia Mista, totalizam Cr$ 45.576.933.700,00 (quarenta e cinco bilhões, quinhentos e setenta e seis milhões, novecentos e trinta e três mil e setecentos cruzeiros), com a seguinte composição: 1. RECURSOS DO TESOURO                                Cr$9.459.907.000,00     - Recursos Ordinários Cr$7.692.988.000,00     - Recursos Vinculados Cr$1.766.919.000,00 2. RECURSOS DE OUTRAS FONTES                       Cr$36.117.026.700,00     - Autarquias, Fundações, Empresas Públicas e Órgãos       de R. Especial Cr$3.184.163.700,00     - Sociedades de Economia Mista e Autarquia       Interestadual Cr$32.932.863.000,00

Art. 13, Parágrafo Único da Lei Estadual do Paraná 7058 /1978