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Artigo 2º da Lei Estadual do Paraná nº 7058 de 27 de Dezembro de 1978

Estima a Receita e Fixa a Despesa do Estado do Paraná para o Exercício Financeiro de 1979.

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Art. 2º

A Receita será realizada mediante a arrecadação de tributos, rendas e outras Receitas Correntes e de Capital, na forma da legislação vigente e das especificações constantes do Anexo I, de acordo com o seguinte desdobramento. 1. RECEITAS DE RECOLHIMENTO CENTRALIZADO 1.1 - RECEITAS CORRENTES Cr$17.526.800.000,00         Receita Tributária Cr$15.593.300.000,00         Receita Patrimonial Cr$252.500.000,00         Receita Industrial Cr$12.000.000,00         Transferências Correntes Cr$1.027.000.000,00         Receitas Diversas Cr$642.000.000,00 1.2 - RECEITAS DE CAPITAL Cr$4.473.200.000,00         Operações de Crédito Cr$3.000.000.000,00         Alienação de Bens Móveis e Imóveis Cr$12.000.000,00         Transferências de Capital Cr$1.461.200.000,00 TOTAL Cr$22.000.000.000,00 2. RECEITAS DE RECOLHIMENTO DESCENTRALIZADO (Exclusive Transferências do Tesouro do Estado) 2.1 - RECEITAS CORRENTES Cr$3.113.150.300,00 2.2 - RECEITAS DE CAPITAL Cr$ 2.442.530.000,00  TOTAL Cr$5.555.680.300,00 TOTAL GERAL Cr$27.555.680.300,00

Art. 2º da Lei Estadual do Paraná 7058 /1978