Artigo 11 da Lei Estadual do Paraná nº 7058 de 27 de Dezembro de 1978
Estima a Receita e Fixa a Despesa do Estado do Paraná para o Exercício Financeiro de 1979.
Acessar conteúdo completoArt. 11
As parcelas das dotações de Material de Consumo, Equipamentos e Material Permanente e Aquisição de Terminais Telefonicos das diversas Unidades da Administração Direta do Poder Executivo centralizadas pelo Orçamento no Departamento Estadual de Administração do Material com base nos Arts. 63 a 66 da Lei nº 6636 de 29 de novembro de 1974 deverão ser individualizadas por projeto e atividade nos Quadros de Detalhamento da Despesa.
Parágrafo único
Ao final do exercício o Departamento Estadual de Administração do Material apresentará demonstrativo da despesa executada por projeto/atividade, individualizando os respectivos elementos de despesa e saldos revertidos para o seu Fundo Rotativo, integrando este detalhamento o Balanço da Entidade.