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Artigo 10º, Parágrafo Único da Lei Estadual do Paraná nº 7058 de 27 de Dezembro de 1978

Estima a Receita e Fixa a Despesa do Estado do Paraná para o Exercício Financeiro de 1979.

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Art. 10º

O Chefe do Poder Executivo, no interesse da Administração e na forma do artigo 66 da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964, designará por Decreto os Órgãos Centrais que ficarão responsáveis pela movimentação das dotações atribuídas as diversas unidades orçamentárias da administração direta.

Parágrafo único

As iniciativas que objetivem a centralização da movimentação de dotações, deverão, obrigatoriamente tramitar previamente pela Secretaria de Estado do Planejamento para sua aprovação e compatibilização com o processo orçamentário estadual.

Art. 10º, Parágrafo Único da Lei Estadual do Paraná 7058 /1978