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Artigo 11, Parágrafo Único da Lei Estadual do Paraná nº 7058 de 27 de Dezembro de 1978

Estima a Receita e Fixa a Despesa do Estado do Paraná para o Exercício Financeiro de 1979.

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Art. 11

As parcelas das dotações de Material de Consumo, Equipamentos e Material Permanente e Aquisição de Terminais Telefonicos das diversas Unidades da Administração Direta do Poder Executivo centralizadas pelo Orçamento no Departamento Estadual de Administração do Material com base nos Arts. 63 a 66 da Lei nº 6636 de 29 de novembro de 1974 deverão ser individualizadas por projeto e atividade nos Quadros de Detalhamento da Despesa.

Parágrafo único

Ao final do exercício o Departamento Estadual de Administração do Material apresentará demonstrativo da despesa executada por projeto/atividade, individualizando os respectivos elementos de despesa e saldos revertidos para o seu Fundo Rotativo, integrando este detalhamento o Balanço da Entidade.

Art. 11, Parágrafo Único da Lei Estadual do Paraná 7058 /1978