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Artigo 5º, Parágrafo Único, Inciso I, Alínea a da Lei Estadual do Paraná nº 7058 de 27 de Dezembro de 1978

Estima a Receita e Fixa a Despesa do Estado do Paraná para o Exercício Financeiro de 1979.

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Art. 5º

As Autarquias, Empresas Públicas, Fundações Instituídas pelo Estado e os Órgãos de Regime Especial terão na forma da Lei os seus Orçamentos Próprios aprovados por Decreto do Chefe do Poder Executivo, sendo sua receita constituída pelas rendas próprias, contribuições estaduais e federais e outras receitas correntes e de capital e a despesa classificada de acordo com a discriminação adotada para o Orçamento Geral do Estado.

Parágrafo único

Os Orçamentos Próprios de que trata este artigo, acatadas as disposições do Art. 43. § 1º da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964, poderão ser ajustados pela transposição de parcelas das dotações que os integram:

I

Por Resolução do Secretário de Planejamento, dentro dos seguintes limites e condições:

a

Que o ajustamento não implique em alteração no total de despesas correntes e de capital fixados no Orçamento da Entidade;

b

Que o montante da alteração não seja superior a 20% do total do Orçamento da Entidade;

c

Que da alteração não decorra aumento ou redução no total das despesas custeadas com recursos do Tesouro.

II

Por Decreto do Governador do Estado nos demais casos.

Art. 5º, Parágrafo Único, I, a da Lei Estadual do Paraná 7058 /1978