Artigo 5º, Parágrafo Único, Inciso I, Alínea a da Lei Estadual do Paraná nº 7058 de 27 de Dezembro de 1978
Estima a Receita e Fixa a Despesa do Estado do Paraná para o Exercício Financeiro de 1979.
Acessar conteúdo completoArt. 5º
As Autarquias, Empresas Públicas, Fundações Instituídas pelo Estado e os Órgãos de Regime Especial terão na forma da Lei os seus Orçamentos Próprios aprovados por Decreto do Chefe do Poder Executivo, sendo sua receita constituída pelas rendas próprias, contribuições estaduais e federais e outras receitas correntes e de capital e a despesa classificada de acordo com a discriminação adotada para o Orçamento Geral do Estado.
Parágrafo único
Os Orçamentos Próprios de que trata este artigo, acatadas as disposições do Art. 43. § 1º da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964, poderão ser ajustados pela transposição de parcelas das dotações que os integram:
I
Por Resolução do Secretário de Planejamento, dentro dos seguintes limites e condições:
a
Que o ajustamento não implique em alteração no total de despesas correntes e de capital fixados no Orçamento da Entidade;
b
Que o montante da alteração não seja superior a 20% do total do Orçamento da Entidade;
c
Que da alteração não decorra aumento ou redução no total das despesas custeadas com recursos do Tesouro.
II
Por Decreto do Governador do Estado nos demais casos.