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Artigo 7º, Parágrafo 2 da Lei Estadual do Paraná nº 7058 de 27 de Dezembro de 1978

Estima a Receita e Fixa a Despesa do Estado do Paraná para o Exercício Financeiro de 1979.

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Art. 7º

Fica o Poder Executivo autorizado a abrir Créditos Suplementares até o limite de 30% (trinta por cento) sobre o total orçado para a despesa do exercício, servindo como recursos os definidos no Art. 43, da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964.

§ 1º

Serão suplementados pelo valor do excesso de arrecadação apurado sobre a previsão orçamentária, nos termos do Art. 43, §§ 3º e 4º, da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964, os créditos orçamentários que corresponderem à aplicação do produto de receitas vinculadas, bem como as dotações das entidades industriais ou prestadoras de serviços.

§ 2º

Serão dispensados os decretos de abertura de créditos nos casos em que a lei determina a entrega do produto de receitas a Órgãos, Programas ou Fundos em virtude de vinculação.

Art. 7º, §2° da Lei Estadual do Paraná 7058 /1978