Lei Estadual do Paraná nº 22.160 de 30 de Outubro de 2024
Institui o Programa de Atenção às Pessoas em Situação de Uso Prejudicial de Álcool e Outras Drogas.
(vide Decreto 10501 de 02/07/2025)
Publicado por Governo do Estado do Paraná
Palácio do Governo, em 30 de outubro de 2024.
Institui o Programa de Atenção às Pessoas em Situação de Uso Prejudicial de Álcool e Outras Drogas, seus objetivos, princípios e diretrizes.
Estabelece a criação de rede de serviços, vinculada à Secretaria de Estado do Desenvolvimento Social e Família - SEDEF, composta por serviços de:
acolhimento temporário específico para pessoas em uso prejudicial e dependência de álcool e outras drogas, para intervenção terapêutica e reorganização psicossocial;
Os serviços se destacam como ações específicas da política sobre drogas, articuladas à rede de atendimento do Sistema Único de Assistência Social - SUAS, Sistema Único de Saúde - SUS, Sistema de Garantia de Direitos, bem como às demais políticas que se façam necessárias.
Os serviços específicos de acolhimento que integram o Programa serão coordenados pela Secretaria de Estado do Desenvolvimento Social e Família - SEDEF, mediante o estabelecimento de fluxo e gerenciamento de vagas disponíveis.
estabelecer serviços vinculados à política sobre drogas, como parte da rede intersetorial relacionada à matéria;
articular os serviços específicos da política sobre drogas aos serviços já existentes do Sistema Único de Saúde - Rede de Atenção à Saúde - RAS/SUS, do Sistema de Assistência Social - SUAS, bem como demais serviços públicos e privados de garantias de direitos;
realizar o atendimento voluntário de pessoas maiores de dezoito anos, em acolhimento temporário, executado por entidades e organizações da sociedade civil, mediante a avaliação pela equipe de saúde da Unidade Básica de Saúde - UBS;
efetivar suporte e acompanhamento aos que estiverem acolhidos nos serviços e seus familiares, com foco na recuperação e reorganização psicossocial, contribuindo com as ações da rede de atenção intersetorial da política sobre drogas.
Em consonância com a Política Nacional de Drogas e com o Plano Estadual de Políticas Públicas sobre Drogas, são princípios e diretrizes do Programa:
viabilizar atendimento gratuito e de qualidade para pessoas acima de dezoito anos com dificuldades decorrentes do uso prejudicial de álcool e outras drogas, após avaliação da rede de saúde;
primar pela igualdade na prestação do serviço de acolhimento, sem privilégios, discriminação ou preconceitos de qualquer espécie;
estimular intervenções técnicas pautadas em evidências científicas e guiadas pelo compromisso ético-profissional;
apoiar iniciativas de fortalecimento da rede de atenção existente, visando à reinserção e à retomada de projetos de vida;
garantir a laicidade na oferta dos serviços, reconhecendo, quando houver, o vínculo familiar, a espiritualidade, os esportes, entre outros, como fatores de proteção ao uso, ao uso indevido e à dependência;
oportunizar ações integradas e complementares das políticas públicas, por meio de uma perspectiva transdisciplinar, orientada pela especificidade do atendimento de casos de uso prejudicial de álcool e outras drogas.
estar em condição de vulnerabilidade socioeconômica e vínculos familiares e comunitários rompidos;
O efetivo ingresso no Programa dependerá da disponibilidade da capacidade instalada ofertada, e considerará a data da solicitação de entrada no Programa.
As despesas decorrentes desta Lei correrão por conta de dotação orçamentária própria, condicionada à previsão orçamentária e disponibilidade financeira.
Autoriza o Chefe do Poder Executivo a realizar as movimentações orçamentárias e financeiras que se fizerem necessárias em razão da aplicação desta Lei.
Na execução do Programa de que trata esta Lei será respeitada a interlocução entre os órgãos e entidades da Administração Pública com atribuições correlatas e complementares e vinculações definidas nas legislações aplicáveis, bem como de políticas públicas já existentes e em funcionamento.
O acompanhamento e o monitoramento da rede de serviços integradas caberá à comissão composta pela Secretaria de Estado do Desenvolvimento Social e Família - SEDEF, pela Secretaria de Estado da Saúde - SESA e pela Secretaria de Estado da Segurança Pública - SESP.
A comissão de que trata o caput deste artigo será instituída por meio de ato conjunto a ser editado entre os titulares dos órgãos mencionados no caput deste artigo.
As entidades e organizações que forem responsáveis por prestar o serviço de acolhimento serão selecionadas de acordo com as normativas vigentes, devendo:
Carlos Massa Ratinho Junior Governador do Estado João Carlos Ortega Chefe da Casa Civil
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado