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Artigo 6º, Inciso II da Lei Estadual do Paraná nº 22.160 de 30 de Outubro de 2024

Institui o Programa de Atenção às Pessoas em Situação de Uso Prejudicial de Álcool e Outras Drogas.

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Art. 6º

São requisitos mínimos para ingresso no Programa:

I

ter idade igual ou superior a dezoito anos;

II

apresentar problemas decorrentes do uso de substâncias psicoativas;

III

estar em condição de vulnerabilidade socioeconômica e vínculos familiares e comunitários rompidos;

IV

expressar interesse voluntário no atendimento;

V

receber encaminhamento pela Rede de Atenção à Saúde e mediante avaliação das condições de saúde;

VI

possuir solicitação da Rede Municipal da Política de Assistência Social ou da Saúde.

Parágrafo único

O efetivo ingresso no Programa dependerá da disponibilidade da capacidade instalada ofertada, e considerará a data da solicitação de entrada no Programa.