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Artigo 8º da Lei Estadual do Paraná nº 22.160 de 30 de Outubro de 2024

Institui o Programa de Atenção às Pessoas em Situação de Uso Prejudicial de Álcool e Outras Drogas.

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Art. 8º

Autoriza o Chefe do Poder Executivo a realizar as movimentações orçamentárias e financeiras que se fizerem necessárias em razão da aplicação desta Lei.