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Artigo 11 da Lei Estadual do Paraná nº 22.160 de 30 de Outubro de 2024

Institui o Programa de Atenção às Pessoas em Situação de Uso Prejudicial de Álcool e Outras Drogas.

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Art. 11

As entidades e organizações que forem responsáveis por prestar o serviço de acolhimento serão selecionadas de acordo com as normativas vigentes, devendo:

I

comprovar que detém:

a

estrutura física adequada para esse tipo de atendimento; e

b

capacidade técnica no atendimento às pessoas com dependência química;

II

apresentar plano terapêutico desenvolvido por equipe multiprofissional.