Artigo 7º da Lei Estadual do Paraná nº 22.160 de 30 de Outubro de 2024
Institui o Programa de Atenção às Pessoas em Situação de Uso Prejudicial de Álcool e Outras Drogas.
Acessar conteúdo completoArt. 7º
As despesas decorrentes desta Lei correrão por conta de dotação orçamentária própria, condicionada à previsão orçamentária e disponibilidade financeira.