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Artigo 7º da Lei Estadual do Paraná nº 22.160 de 30 de Outubro de 2024

Institui o Programa de Atenção às Pessoas em Situação de Uso Prejudicial de Álcool e Outras Drogas.

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Art. 7º

As despesas decorrentes desta Lei correrão por conta de dotação orçamentária própria, condicionada à previsão orçamentária e disponibilidade financeira.