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Artigo 5º da Lei Estadual do Paraná nº 22.160 de 30 de Outubro de 2024

Institui o Programa de Atenção às Pessoas em Situação de Uso Prejudicial de Álcool e Outras Drogas.

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Art. 5º

Em consonância com a Política Nacional de Drogas e com o Plano Estadual de Políticas Públicas sobre Drogas, são princípios e diretrizes do Programa:

I

universalizar o acesso aos serviços ofertados;

II

executar estratégias de proteção e promoção de direitos dos usuários de álcool e outras drogas;

III

viabilizar atendimento gratuito e de qualidade para pessoas acima de dezoito anos com dificuldades decorrentes do uso prejudicial de álcool e outras drogas, após avaliação da rede de saúde;

IV

preservar a autonomia da pessoa, garantindo acolhimento de caráter voluntário;

V

primar pela igualdade na prestação do serviço de acolhimento, sem privilégios, discriminação ou preconceitos de qualquer espécie;

VI

estimular intervenções técnicas pautadas em evidências científicas e guiadas pelo compromisso ético-profissional;

VII

apoiar iniciativas de fortalecimento da rede de atenção existente, visando à reinserção e à retomada de projetos de vida;

VIII

garantir a laicidade na oferta dos serviços, reconhecendo, quando houver, o vínculo familiar, a espiritualidade, os esportes, entre outros, como fatores de proteção ao uso, ao uso indevido e à dependência;

IX

oportunizar ações integradas e complementares das políticas públicas, por meio de uma perspectiva transdisciplinar, orientada pela especificidade do atendimento de casos de uso prejudicial de álcool e outras drogas.