Artigo 5º, Inciso IV da Lei Estadual do Paraná nº 22.160 de 30 de Outubro de 2024
Institui o Programa de Atenção às Pessoas em Situação de Uso Prejudicial de Álcool e Outras Drogas.
Acessar conteúdo completoArt. 5º
Em consonância com a Política Nacional de Drogas e com o Plano Estadual de Políticas Públicas sobre Drogas, são princípios e diretrizes do Programa:
I
universalizar o acesso aos serviços ofertados;
II
executar estratégias de proteção e promoção de direitos dos usuários de álcool e outras drogas;
III
viabilizar atendimento gratuito e de qualidade para pessoas acima de dezoito anos com dificuldades decorrentes do uso prejudicial de álcool e outras drogas, após avaliação da rede de saúde;
IV
preservar a autonomia da pessoa, garantindo acolhimento de caráter voluntário;
V
primar pela igualdade na prestação do serviço de acolhimento, sem privilégios, discriminação ou preconceitos de qualquer espécie;
VI
estimular intervenções técnicas pautadas em evidências científicas e guiadas pelo compromisso ético-profissional;
VII
apoiar iniciativas de fortalecimento da rede de atenção existente, visando à reinserção e à retomada de projetos de vida;
VIII
garantir a laicidade na oferta dos serviços, reconhecendo, quando houver, o vínculo familiar, a espiritualidade, os esportes, entre outros, como fatores de proteção ao uso, ao uso indevido e à dependência;
IX
oportunizar ações integradas e complementares das políticas públicas, por meio de uma perspectiva transdisciplinar, orientada pela especificidade do atendimento de casos de uso prejudicial de álcool e outras drogas.