Artigo 10º, Parágrafo Único da Lei Estadual do Paraná nº 22.160 de 30 de Outubro de 2024
Institui o Programa de Atenção às Pessoas em Situação de Uso Prejudicial de Álcool e Outras Drogas.
Acessar conteúdo completoArt. 10
O acompanhamento e o monitoramento da rede de serviços integradas caberá à comissão composta pela Secretaria de Estado do Desenvolvimento Social e Família - SEDEF, pela Secretaria de Estado da Saúde - SESA e pela Secretaria de Estado da Segurança Pública - SESP.
Parágrafo único
A comissão de que trata o caput deste artigo será instituída por meio de ato conjunto a ser editado entre os titulares dos órgãos mencionados no caput deste artigo.