Artigo 11, Inciso I, Alínea b da Lei Estadual do Paraná nº 22.160 de 30 de Outubro de 2024
Institui o Programa de Atenção às Pessoas em Situação de Uso Prejudicial de Álcool e Outras Drogas.
Acessar conteúdo completoArt. 11
As entidades e organizações que forem responsáveis por prestar o serviço de acolhimento serão selecionadas de acordo com as normativas vigentes, devendo:
I
comprovar que detém:
a
estrutura física adequada para esse tipo de atendimento; e
b
capacidade técnica no atendimento às pessoas com dependência química;
II
apresentar plano terapêutico desenvolvido por equipe multiprofissional.