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Artigo 3º da Lei Estadual do Paraná nº 22.160 de 30 de Outubro de 2024

Institui o Programa de Atenção às Pessoas em Situação de Uso Prejudicial de Álcool e Outras Drogas.

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Art. 3º

Os serviços específicos de acolhimento que integram o Programa serão coordenados pela Secretaria de Estado do Desenvolvimento Social e Família - SEDEF, mediante o estabelecimento de fluxo e gerenciamento de vagas disponíveis.