JurisHand AI Logo
Acessar legislação inteira

Artigo 4º, Inciso I da Lei Estadual do Paraná nº 22.160 de 30 de Outubro de 2024

Institui o Programa de Atenção às Pessoas em Situação de Uso Prejudicial de Álcool e Outras Drogas.

Acessar conteúdo completo

Art. 4º

São objetivos da criação do Programa:

I

estabelecer serviços vinculados à política sobre drogas, como parte da rede intersetorial relacionada à matéria;

II

articular os serviços específicos da política sobre drogas aos serviços já existentes do Sistema Único de Saúde - Rede de Atenção à Saúde - RAS/SUS, do Sistema de Assistência Social - SUAS, bem como demais serviços públicos e privados de garantias de direitos;

III

realizar o atendimento voluntário de pessoas maiores de dezoito anos, em acolhimento temporário, executado por entidades e organizações da sociedade civil, mediante a avaliação pela equipe de saúde da Unidade Básica de Saúde - UBS;

IV

efetivar suporte e acompanhamento aos que estiverem acolhidos nos serviços e seus familiares, com foco na recuperação e reorganização psicossocial, contribuindo com as ações da rede de atenção intersetorial da política sobre drogas.