Artigo 4º, Inciso I da Lei Estadual do Paraná nº 22.160 de 30 de Outubro de 2024
Institui o Programa de Atenção às Pessoas em Situação de Uso Prejudicial de Álcool e Outras Drogas.
Acessar conteúdo completoArt. 4º
São objetivos da criação do Programa:
I
estabelecer serviços vinculados à política sobre drogas, como parte da rede intersetorial relacionada à matéria;
II
articular os serviços específicos da política sobre drogas aos serviços já existentes do Sistema Único de Saúde - Rede de Atenção à Saúde - RAS/SUS, do Sistema de Assistência Social - SUAS, bem como demais serviços públicos e privados de garantias de direitos;
III
realizar o atendimento voluntário de pessoas maiores de dezoito anos, em acolhimento temporário, executado por entidades e organizações da sociedade civil, mediante a avaliação pela equipe de saúde da Unidade Básica de Saúde - UBS;
IV
efetivar suporte e acompanhamento aos que estiverem acolhidos nos serviços e seus familiares, com foco na recuperação e reorganização psicossocial, contribuindo com as ações da rede de atenção intersetorial da política sobre drogas.