Artigo 6º, Inciso I da Lei Estadual do Paraná nº 22.160 de 30 de Outubro de 2024
Institui o Programa de Atenção às Pessoas em Situação de Uso Prejudicial de Álcool e Outras Drogas.
Acessar conteúdo completoArt. 6º
São requisitos mínimos para ingresso no Programa:
I
ter idade igual ou superior a dezoito anos;
II
apresentar problemas decorrentes do uso de substâncias psicoativas;
III
estar em condição de vulnerabilidade socioeconômica e vínculos familiares e comunitários rompidos;
IV
expressar interesse voluntário no atendimento;
V
receber encaminhamento pela Rede de Atenção à Saúde e mediante avaliação das condições de saúde;
VI
possuir solicitação da Rede Municipal da Política de Assistência Social ou da Saúde.
Parágrafo único
O efetivo ingresso no Programa dependerá da disponibilidade da capacidade instalada ofertada, e considerará a data da solicitação de entrada no Programa.