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Artigo 10º da Lei Estadual do Paraná nº 22.160 de 30 de Outubro de 2024

Institui o Programa de Atenção às Pessoas em Situação de Uso Prejudicial de Álcool e Outras Drogas.

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Art. 10

O acompanhamento e o monitoramento da rede de serviços integradas caberá à comissão composta pela Secretaria de Estado do Desenvolvimento Social e Família - SEDEF, pela Secretaria de Estado da Saúde - SESA e pela Secretaria de Estado da Segurança Pública - SESP.

Parágrafo único

A comissão de que trata o caput deste artigo será instituída por meio de ato conjunto a ser editado entre os titulares dos órgãos mencionados no caput deste artigo.