Artigo 2º, Parágrafo Único da Lei Estadual do Paraná nº 22.160 de 30 de Outubro de 2024
Institui o Programa de Atenção às Pessoas em Situação de Uso Prejudicial de Álcool e Outras Drogas.
Acessar conteúdo completoArt. 2º
Estabelece a criação de rede de serviços, vinculada à Secretaria de Estado do Desenvolvimento Social e Família - SEDEF, composta por serviços de:
I
acolhimento temporário específico para pessoas em uso prejudicial e dependência de álcool e outras drogas, para intervenção terapêutica e reorganização psicossocial;
II
apoio e suporte aos familiares e ex-acolhidos nos territórios.
Parágrafo único
Os serviços se destacam como ações específicas da política sobre drogas, articuladas à rede de atendimento do Sistema Único de Assistência Social - SUAS, Sistema Único de Saúde - SUS, Sistema de Garantia de Direitos, bem como às demais políticas que se façam necessárias.