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Artigo 2º, Parágrafo Único da Lei Estadual do Paraná nº 22.160 de 30 de Outubro de 2024

Institui o Programa de Atenção às Pessoas em Situação de Uso Prejudicial de Álcool e Outras Drogas.

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Art. 2º

Estabelece a criação de rede de serviços, vinculada à Secretaria de Estado do Desenvolvimento Social e Família - SEDEF, composta por serviços de:

I

acolhimento temporário específico para pessoas em uso prejudicial e dependência de álcool e outras drogas, para intervenção terapêutica e reorganização psicossocial;

II

apoio e suporte aos familiares e ex-acolhidos nos territórios.

Parágrafo único

Os serviços se destacam como ações específicas da política sobre drogas, articuladas à rede de atendimento do Sistema Único de Assistência Social - SUAS, Sistema Único de Saúde - SUS, Sistema de Garantia de Direitos, bem como às demais políticas que se façam necessárias.