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Artigo 9º da Lei Estadual do Paraná nº 22.160 de 30 de Outubro de 2024

Institui o Programa de Atenção às Pessoas em Situação de Uso Prejudicial de Álcool e Outras Drogas.

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Art. 9º

Na execução do Programa de que trata esta Lei será respeitada a interlocução entre os órgãos e entidades da Administração Pública com atribuições correlatas e complementares e vinculações definidas nas legislações aplicáveis, bem como de políticas públicas já existentes e em funcionamento.