Lei Estadual do Paraná nº 22.159 de 30 de Outubro de 2024
Institui o Programa Fortalece Paraná.
(vide Decreto 9773 de 29/04/2025)
Publicado por Governo do Estado do Paraná
Palácio do Governo, em 30 de outubro de 2024.
Institui o Programa Fortalece Paraná, destinado ao atendimento às políticas públicas voltadas à garantia de direitos e desenvolvimento social, vinculado à Secretaria de Estado do Desenvolvimento Social e Família - SEDEF.
fortalecer a política de atenção e cuidado às pessoas vulneráveis amparadas por organizações da sociedade civil sem fins lucrativos;
promover a garantia de direitos e desenvolvimento social, possibilitando que as organizações da sociedade civil sem fins lucrativos tenham acesso a bens de consumo ou equipamentos diversos que auxiliem em suas atividades;
adquirir e disponibilizar bens de consumo ou equipamentos diversos necessários ao fortalecimento das organizações da sociedade civil sem fins lucrativos, visando ao atendimento de pessoas em situação de vulnerabilidade social.
A disponibilização de bens de consumo ou equipamentos diversos deverá ser precedida da comprovação pelos interessados dos seguintes critérios:
Excepcionalmente, os critérios referidos no § 1º deste artigo também poderão ser comprovados pela Administração Pública Estadual, por meio da Secretaria de Estado do Desenvolvimento Social e Família - SEDEF, mediante ato motivado ou por meio de documentos que lhe deem suporte.
apoio às organizações da sociedade civil sem fins lucrativos que atendam às necessidades básicas das pessoas vulneráveis, por meio da disponibilização de bens de consumo e equipamentos diversos para sua utilização;
articulação, coordenação, integração e proposição de políticas públicas relacionadas à garantia de direitos e desenvolvimento social;
parcerias com organizações da sociedade civil sem fins lucrativos que desenvolvam ações de interesse público voltadas à garantia de direitos e desenvolvimento social, bem como com administrações municipais interessadas no Programa Fortalece Paraná.
As organizações da sociedade civil sem fins lucrativos interessadas em participar do Programa Fortalece Paraná deverão apresentar, no mínimo:
ser pessoa jurídica de direito privado constituída no Estado do Paraná ou que exerça atividades com representação no Estado, com ato constitutivo registrado, que demonstre ações de interesse público voltadas à garantia de direitos e/ou desenvolvimento social;
da ata de fundação e relatório de atividades dos últimos doze meses, comprovando, no mínimo, personalidade jurídica há mais de um ano;
do representante legal de que possui instalações e outras condições materiais para o recebimento dos bens ofertados;
estar inscrita no Conselho Estadual de Assistência Social, nos termos da Lei Federal nº 8.742, de 7 de dezembro de 1993.
A seleção das organizações da sociedade civil sem fins lucrativos será realizada de forma isonômica, por meio de chamamento público, credenciamento ou outra forma prescrita em lei, observadas as normas legais vigentes.
Os procedimentos necessários à aquisição e distribuição dos bens de consumo ou equipamentos diversos, bem como a forma e os documentos necessários para a prestação de contas prevista no art. 7º desta Lei serão objeto de regulamentação por ato do titular da Secretaria de Estado do Desenvolvimento Social e Família - SEDEF.
às organizações da sociedade civil sem fins lucrativos, através de chamamento público ou credenciamento a ser realizado de acordo com as normas legais vigentes;
aos municípios que tenham interesse em participar do Programa Fortalece Paraná, por meio de termo de cooperação, convênio ou instrumento congênere firmado com a Secretaria de Estado do Desenvolvimento Social e Família - SEDEF.
Caberá aos municípios que formalizarem parceria com a Secretaria de Estado do Desenvolvimento Social e Família - SEDEF a fiscalização e a prestação de contas referente aos bens de consumo ou equipamentos recebidos e/ou fornecidos às organizações da sociedade civil sem fins lucrativos.
A prestação de contas dos bens distribuídos diretamente pela Secretaria de Estado do Desenvolvimento Social e Família - SEDEF às organizações da sociedade civil sem fins lucrativos seguirão as normas do chamamento público ou credenciamento realizado, respeitadas as normas vigentes.
Mediante análise da Secretaria de Estado do Desenvolvimento Social e Família - SEDEF, ficam impedidas de participar do Programa as organizações da sociedade civil que se enquadrem no disposto do art. 39 da Lei Federal nº 13.019, de 31 de julho de 2014.
Autoriza o Chefe do Poder Executivo a realizar as movimentações orçamentárias e financeiras que se fizerem necessárias em razão da aplicação desta Lei.
As despesas decorrentes da presente Lei correrão por conta de dotação própria, condicionada à previsão orçamentária e disponibilidade financeira.
Carlos Massa Ratinho Junior Governador do Estado João Carlos Ortega Chefe da Casa Civil
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado