Artigo 6º da Lei Estadual do Paraná nº 22.159 de 30 de Outubro de 2024
Institui o Programa Fortalece Paraná.
Acessar conteúdo completoArt. 6º
Os procedimentos necessários à aquisição e distribuição dos bens de consumo ou equipamentos diversos, bem como a forma e os documentos necessários para a prestação de contas prevista no art. 7º desta Lei serão objeto de regulamentação por ato do titular da Secretaria de Estado do Desenvolvimento Social e Família - SEDEF.