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Artigo 6º da Lei Estadual do Paraná nº 22.159 de 30 de Outubro de 2024

Institui o Programa Fortalece Paraná.

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Art. 6º

Os procedimentos necessários à aquisição e distribuição dos bens de consumo ou equipamentos diversos, bem como a forma e os documentos necessários para a prestação de contas prevista no art. 7º desta Lei serão objeto de regulamentação por ato do titular da Secretaria de Estado do Desenvolvimento Social e Família - SEDEF.