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Artigo 4º, Inciso VI, Alínea b da Lei Estadual do Paraná nº 22.159 de 30 de Outubro de 2024

Institui o Programa Fortalece Paraná.

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Art. 4º

As organizações da sociedade civil sem fins lucrativos interessadas em participar do Programa Fortalece Paraná deverão apresentar, no mínimo:

I

Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica - CNPJ;

II

ser pessoa jurídica de direito privado constituída no Estado do Paraná ou que exerça atividades com representação no Estado, com ato constitutivo registrado, que demonstre ações de interesse público voltadas à garantia de direitos e/ou desenvolvimento social;

III

cópia:

a

da ata de fundação e relatório de atividades dos últimos doze meses, comprovando, no mínimo, personalidade jurídica há mais de um ano;

b

da ata de posse da diretoria;

IV

relação nominal atualizada dos dirigentes, conforme estatuto e/ou regimento interno;

V

comprovante de endereço;

VI

declaração:

a

do município de que a entidade presta atendimento às pessoas vulneráveis;

b

do representante legal de que possui instalações e outras condições materiais para o recebimento dos bens ofertados;

VII

estar inscrita no Conselho Estadual de Assistência Social, nos termos da Lei Federal nº 8.742, de 7 de dezembro de 1993.