Artigo 4º, Inciso IV da Lei Estadual do Paraná nº 22.159 de 30 de Outubro de 2024
Institui o Programa Fortalece Paraná.
Acessar conteúdo completoArt. 4º
As organizações da sociedade civil sem fins lucrativos interessadas em participar do Programa Fortalece Paraná deverão apresentar, no mínimo:
I
Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica - CNPJ;
II
ser pessoa jurídica de direito privado constituída no Estado do Paraná ou que exerça atividades com representação no Estado, com ato constitutivo registrado, que demonstre ações de interesse público voltadas à garantia de direitos e/ou desenvolvimento social;
III
cópia:
a
da ata de fundação e relatório de atividades dos últimos doze meses, comprovando, no mínimo, personalidade jurídica há mais de um ano;
b
da ata de posse da diretoria;
IV
relação nominal atualizada dos dirigentes, conforme estatuto e/ou regimento interno;
V
comprovante de endereço;
VI
declaração:
a
do município de que a entidade presta atendimento às pessoas vulneráveis;
b
do representante legal de que possui instalações e outras condições materiais para o recebimento dos bens ofertados;
VII
estar inscrita no Conselho Estadual de Assistência Social, nos termos da Lei Federal nº 8.742, de 7 de dezembro de 1993.