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Artigo 8º da Lei Estadual do Paraná nº 22.159 de 30 de Outubro de 2024

Institui o Programa Fortalece Paraná.

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Art. 8º

Mediante análise da Secretaria de Estado do Desenvolvimento Social e Família - SEDEF, ficam impedidas de participar do Programa as organizações da sociedade civil que se enquadrem no disposto do art. 39 da Lei Federal nº 13.019, de 31 de julho de 2014.