Artigo 7º da Lei Estadual do Paraná nº 22.159 de 30 de Outubro de 2024
Institui o Programa Fortalece Paraná.
Acessar conteúdo completoArt. 7º
A entrega dos bens poderá ocorrer:
I
às organizações da sociedade civil sem fins lucrativos, através de chamamento público ou credenciamento a ser realizado de acordo com as normas legais vigentes;
II
aos municípios que tenham interesse em participar do Programa Fortalece Paraná, por meio de termo de cooperação, convênio ou instrumento congênere firmado com a Secretaria de Estado do Desenvolvimento Social e Família - SEDEF.
§ 1º
Caberá aos municípios que formalizarem parceria com a Secretaria de Estado do Desenvolvimento Social e Família - SEDEF a fiscalização e a prestação de contas referente aos bens de consumo ou equipamentos recebidos e/ou fornecidos às organizações da sociedade civil sem fins lucrativos.
§ 2º
A prestação de contas dos bens distribuídos diretamente pela Secretaria de Estado do Desenvolvimento Social e Família - SEDEF às organizações da sociedade civil sem fins lucrativos seguirão as normas do chamamento público ou credenciamento realizado, respeitadas as normas vigentes.