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Artigo 2º, Inciso III da Lei Estadual do Paraná nº 22.159 de 30 de Outubro de 2024

Institui o Programa Fortalece Paraná.

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Art. 2º

São objetivos do Programa Fortalece Paraná:

I

fortalecer a política de atenção e cuidado às pessoas vulneráveis amparadas por organizações da sociedade civil sem fins lucrativos;

II

promover a garantia de direitos e desenvolvimento social, possibilitando que as organizações da sociedade civil sem fins lucrativos tenham acesso a bens de consumo ou equipamentos diversos que auxiliem em suas atividades;

III

adquirir e disponibilizar bens de consumo ou equipamentos diversos necessários ao fortalecimento das organizações da sociedade civil sem fins lucrativos, visando ao atendimento de pessoas em situação de vulnerabilidade social.

§ 1º

A disponibilização de bens de consumo ou equipamentos diversos deverá ser precedida da comprovação pelos interessados dos seguintes critérios:

I

interesse público na demanda;

II

finalidade voltada à garantia de direitos e/ou desenvolvimento social.

§ 2º

Excepcionalmente, os critérios referidos no § 1º deste artigo também poderão ser comprovados pela Administração Pública Estadual, por meio da Secretaria de Estado do Desenvolvimento Social e Família - SEDEF, mediante ato motivado ou por meio de documentos que lhe deem suporte.