Artigo 2º, Inciso II da Lei Estadual do Paraná nº 22.159 de 30 de Outubro de 2024
Institui o Programa Fortalece Paraná.
Acessar conteúdo completoArt. 2º
São objetivos do Programa Fortalece Paraná:
I
fortalecer a política de atenção e cuidado às pessoas vulneráveis amparadas por organizações da sociedade civil sem fins lucrativos;
II
promover a garantia de direitos e desenvolvimento social, possibilitando que as organizações da sociedade civil sem fins lucrativos tenham acesso a bens de consumo ou equipamentos diversos que auxiliem em suas atividades;
III
adquirir e disponibilizar bens de consumo ou equipamentos diversos necessários ao fortalecimento das organizações da sociedade civil sem fins lucrativos, visando ao atendimento de pessoas em situação de vulnerabilidade social.
§ 1º
A disponibilização de bens de consumo ou equipamentos diversos deverá ser precedida da comprovação pelos interessados dos seguintes critérios:
I
interesse público na demanda;
II
finalidade voltada à garantia de direitos e/ou desenvolvimento social.
§ 2º
Excepcionalmente, os critérios referidos no § 1º deste artigo também poderão ser comprovados pela Administração Pública Estadual, por meio da Secretaria de Estado do Desenvolvimento Social e Família - SEDEF, mediante ato motivado ou por meio de documentos que lhe deem suporte.