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Artigo 7º, Parágrafo 2 da Lei Estadual do Paraná nº 22.159 de 30 de Outubro de 2024

Institui o Programa Fortalece Paraná.

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Art. 7º

A entrega dos bens poderá ocorrer:

I

às organizações da sociedade civil sem fins lucrativos, através de chamamento público ou credenciamento a ser realizado de acordo com as normas legais vigentes;

II

aos municípios que tenham interesse em participar do Programa Fortalece Paraná, por meio de termo de cooperação, convênio ou instrumento congênere firmado com a Secretaria de Estado do Desenvolvimento Social e Família - SEDEF.

§ 1º

Caberá aos municípios que formalizarem parceria com a Secretaria de Estado do Desenvolvimento Social e Família - SEDEF a fiscalização e a prestação de contas referente aos bens de consumo ou equipamentos recebidos e/ou fornecidos às organizações da sociedade civil sem fins lucrativos.

§ 2º

A prestação de contas dos bens distribuídos diretamente pela Secretaria de Estado do Desenvolvimento Social e Família - SEDEF às organizações da sociedade civil sem fins lucrativos seguirão as normas do chamamento público ou credenciamento realizado, respeitadas as normas vigentes.